Legislação Ponto Eletrônico ( portaria 671/2021 )
A Legislação do Ponto Eletrônico passou por diversas mudanças. E hoje a validade está na Portaria 671/2021. Nela estão as normativas que as empresas que optarem por Ponto Eletrônico devem seguir para estarem de acordo, além de necessidade de seguir a LGPD ( Lei Geral de Proteção de Dados ).
Falamos da portaria ser a normatização das empresas que optam pelo Ponto Eletrônico porque ainda existem formas, ISENTAS, a portaria, que são registro manual e cartográfico, independente da quantidade de funcionários e com ressalvas.
–> Ponto Manual: Legalmente falando ele pode ser utilizado por qualquer empresa, porém, muito cuidado com detalhes: A folha não pode estar rassurada, deve haver a assinatura final do mês, tem que ser preenchido dia a dia ( não pode preencher tudo de uma vez só ), deve ser preenchido pelo próprio colaborador, deve estar sempre acessível aos colaboradores e não pode ser preenchido de forma “britânica”. Além do cuidado de verificar sempre a convenção coletiva da sua empresa, pois muitos sindicatos determinam regras como por exemplo: Ao usar banco de horas deve se adotar um sistema eletrônico, ou mesmo, acima de x funcionários deve se usar sistema. Caso não tenha nada na convenção, sempre vale a CLT e portaria 671/2021;
–> Cartográfico: Registra num cartão de papel os pontos de entrada e saída. Vantagem é baixo custo de operação em sí. Desvantagem é que isso pode tornar o fechamento de ponto muito moroso e trazer gastos com dados calculados de forma errada, por exemplo. Além também de o cartão perder a validade caso rassurado, molhado ou amassado. Ele é legalmente aceito em caso de fiscalização trabalhista, mas não é muito bem visto em caso de justiça trabalhista.
–> Ponto Eletrônico: De forma ressumida, para meios legais é considerado ponto eletrônico tudo que “sai pela impressora”, ou seja, nenhum tipo de relógio ou sistemas não permitidos podem ser utilizados, mesmo que seja somente para um controle interno. Isso ajuda porque trás bastante segurança jurídica para marcações, já que a portaria 671/2021 tem as principais caracterísicas:
- Não Permite o Bloqueio de registro ( nem se pode instalar equipamentos em locais que o acesso possa ser restringido );
- Não permitido marcações automatizadas;
- Não exigir qualquer autorização para registros de hora ( seja normais, extras ou atrasos );
- Impossibilidade de alteração de registros: O sistema existe “desconsiderar” e “incluir”. Ou seja, no fechamento você consegue corrigir o ponto que foi registrado de forma errada, por exemplo fora do contratual e também pode incluir o registro em casos de esquecimentos, em ambos os casos é altamente recomendado a empresa advertir, por escrito, o colaborador.
Além dessas características principais, são permitidos 3 tipos de Registradores eletrônicos de ponto.
- REP-C: É o convencional (REP) da antiga portaria 1510. Equipamentos que possuem número de fabricação, memória fiscal para os registros e emitem comprovante, impresso, para cada registro de ponto. Esse equipamento fica vínculado a 1 CNPJ, só podendo ser utilizado por ele ou empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
- O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, aqui são equipamentos de ponto, também seguindo todas as questões de não bloqueio, originalidade de registro citadas acima. Com a diferença que o equipamento pode ser utilizado por mais de 1 CNPJ, sendo que o software fará essa divisão corretamente. No caso do Secullum WEB é gerado um comprovante de forma online;
- REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Resumidamente falando, aqui utiliza-se qualquer solução tecnológica, desde que siga a portaria, seja ela: Computador, tablet, celular. Ela Obrigatóriamente deve emitir comprovante, podendo ser de forma eletrônica ( e-mail, SMS, whatsapp… ).
Então esses são os tipos de Registradores Eletrônicos. Sendo que em todos eles o trabalhador deve ter acesso, mensalmente, aos registros efetuados. Podendo ser de forma online, na secullum pela Central do Funcionário, ou impresso, o que for mais conveniente para a empresa.
A portaria 671/2021 também autoriza a assinatura digital do cartão ponto, ou seja, o RH fecha o ponto e envia para o aplicativo do funcionário, que pode conferir, baixar em PDF ou imprimir o cartão e assinar digitalmente pela sua senha pessoal e instransferível.
Esse artigo foi escrito por mim, Braz Mattos, e representa o meu resumo pessoal. Quaisquer alterações na empresa é sempre sugerido averiguação com a contabilidade e leitura da convenção coletiva. Fique a vontade para nos chamar no whatsapp.
Leitura completa da portaria 671/2021 oficial: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
Autor Artigo: Braz Mattos 25/03/2024 –
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